Perguntas do setor de segurança e saúde ocupacional e respostas dos palestrantes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social no evento promovido pela AGSSO – Associação de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional de 18.9.2018.
Sr. José Alberto Maia – auditor-fiscal no Ministério do Trabalho, onde coordena o Grupo Especial de Trabalho para o desenvolvimento do Projeto eSocial;
Dra. Lucineia Nucci – coordenadora do Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional do SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo;
Sr. Manoel Jardim Monteiro, special advisor da Accenture (representou a CNF – Confederação Nacional do Sistema Financeiro nos grupos de trabalho para elaboração do eSocial); e
Sr. Orion Sávio Santos de Oliveira – analista de Políticas Sociais em exercício na Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
R – O eSocial não substitui o PCMSO e o PPRA e tais documentos não possuem data de validade. Nesses casos, deve ser observada a legislação vigente, já que não há qualquer alteração decorrente do eSocial.
R – A descrição do ambiente é de responsabilidade da empresa e ela pode fazer a descrição da forma que entender mais conveniente, logicamente amparada nos seus documentos que gestão de riscos ambientais.
R – O evento S-1060 não utiliza o conceito de GHE, pois nele é descrito o ambiente e indicado se tal ambiente é próprio ou de terceiro. O GHE é uma forma de identificar os grupos de exposição e a empresa pode utilizar essa ferramenta ou qualquer outra para obter as informações que serão declaradas ao eSocial.
R – As informações a serem prestadas no eSocial são dos exames realizados a partir do início da obrigatoriedade do evento.
R – Não há prestação de informações de SST pela empresa contratante em relação ao autônomo, já que ele não está protegido pelo Seguro Contra Acidentes de Trabalho. Se esse autônomo for vinculado a Cooperativa, a informação será prestada pela própria cooperativa.
R – O conceito está definido no Manual de Orientação do eSocial, versão 2.4.02, item 11 do evento S-2220.
R – O eSocial não altera a legislação. Assim, deve ser seguida a mesma regra atual, ou seja, o exame é necessário se houver mudança nos riscos aos quais o trabalhador está exposto.
R – Sim.
R – O envio do evento S-2210 sem os dados do atestado gera um número de recibo, que é a partir do eSocial será o número da CAT, mas isso não significa o cumprimento da obrigação legal.
R – Essa comparação não é exigida no eSocial.
R – O calendário do eSocial está disponível na página do eSocial na internet, sendo que a implementação depende do faturamento da empresa ou de outros aspectos definidos em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial. Quanto ao evento S-2220, somente é informada a data do ASO, não havendo informação sobre validade.
R – Serão prestadas as informações de treinamentos que devam constar obrigatoriamente no registro do empregado, sendo que a tabela 29 traz um grupo específico discriminando esses treinamentos. Somente serão prestadas informações dos treinamentos realizados após o início da obrigatoriedade do evento.
R – Vide resposta ao item 9.
R – Consta no item 11 do evento S-2240 do Manual de Orientação do eSocial versão 2.4.02 que “Quando do registro da intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco cujo critério de avaliação seja quantitativo, deve ser inserida no campo {intConc} o resultado da medição com a utilização de vírgula para separação das casas decimais e no campo {unMed} deve ser registrada a unidade de medida utilizada. Uma vez reconhecido o fator de risco em determinado ambiente, este deverá ser informado, bem como a correspondente intensidade/concentração/dose, independente de este valor ter ultrapassado o nível de ação ou limite de exposição.”
R – Essa relação é contratual e deve ser feita de acordo com a legislação vigente.
R – É possível prestar informações simultâneas de até 9 profissionais.
R – O período anterior ao eSocial continuará sendo registrado no formato exigido à época, ou seja, no formulário em papel.
R – Todos os exames realizados no âmbito do PCMSO deverão ser informados, conforme consta no Manual de Orientação do eSocial.
R – A decisão de gestão dos riscos é da empresa, devendo seguir a legislação atualmente vigente.
R – Vide resposta ao item 3.
R – Os sistemas utilizados pelas empresas que enviam informações ao eSocial não dependem de homologação pelo governo. Isso não se confunde com a participação das empresas piloto no processo de homologação do ambiente nacional.
R – Não.
R – A um evento específico relacionado à convocação do trabalhador intermitente, sendo que suas peculiaridades estão contempladas no layout do eSocial,
R – O art. 14 da Lei nº. 11.788, de 2008, determina que a legislação de SST se aplica ao estagiário.
R – Vide resposta ao item 17.
Perguntas do setor de segurança e saúde ocupacional e respostas dos palestrantes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social no evento promovido pela AGSSO – Associação de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional de 27.8.2015.
Apresentação MTE – eSocial 27.8.2015 (.ppt)
Apresentação MPS – eSocial 27.8.2015 (.ppt)
Sr. José Alberto Maia – Ministério do Trabalho e Emprego
Sr. Jarbas de Araújo Félix – Ministério da Previdência Social
Sr. Orion Sávio Santos de Oliveira – Ministério da Previdência Social
Após a cessação do benefício previdenciário, o segurado retornará à empresa, reestabelecendo-se todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, incluindo-se o pagamento de salário. Caso a empresa discorde do posicionamento firmado pela perícia médica, deverá questioná-lo perante as esferas competentes. Tal procedimento não guarda relação com o eSocial.
Conforme determina o art. 10 da Lei nº. 10.666/03, a elaboração da metodologia de cálculo do FAP é de competência do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), instância quadripartite em que participam empregadores, empregados, aposentados e governo. O eSocial não cria, altera ou suprime obrigações, apenas substituindo a forma de envio de informações que constam de diversos formulários atualmente existentes. Assim, qualquer discussão quanto à metodologia de cálculo do FAP deve ser debatida no âmbito do CNPS, e não no projeto do eSocial.
Afastamentos temporários, mesmo que não relacionados ao trabalho, ocasionados pelo mesmo acidente, agravo de saúde ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, na somatória dos tempos duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, no 16º dia do afastamento, conforme a legislação. Tal informação consta no manual de orientação do eSocial, versão 2.1
O registro preliminar é somente para casos emergenciais. Haverá no evento admissão um campo específico para informar a realização do ASO admissional.
Quando do preenchimento inicial teremos os eventos de admissão do pessoal ativo na Folha de pagamento da empresa. Nela estão os aposentados por invalidez, lembrando que um dos princípios do eSocial é não mudar a legislação vigente.
Quando não for o responsável pela empresa, terá que haver a indicação de procurador com os perfis necessários para preenchimento das informações (registros). A RFB e a CAIXA disponibilizarão procedimento adequado para envio de procurações e substabelecimentos.
Os prazos de envio da CAT não serão alterados pelo eSocial.
Não.
Aquele que não comparecer ao trabalho e tiver o seu registro no eSocial poderá ser retirado (cancelado) sem problemas.
Permanecem vigentes as mesmas regras atuais. O eSocial não altera a legislação vigente.
São considerados eventos não periódicos. A informação acontece sempre que ocorrer.
Inicialmente, o eSocial somente receberá as Comunicações de Acidentes de Trabalho registradas pelo empregador em relação aos seus próprios empregados. As CATs emitidas por terceiros continuarão a ser enviadas pelos meios atualmente disponíveis.
Sim. O eSocial não impedirá que seja mantido o mesmo procedimento.
As informações dos empregados desligados da empresa deverão ser mantidas para fiscalização ou mesmo para solicitações dos empregados ou por outro órgão de controle, observando as mesmas regras atualmente vigentes. As informações do eSocial somente serão utilizadas a partir do momento da sua implementação, prevalecendo, em datas anteriores, as informações enviadas pelas declarações vigentes à época.
As informações deverão ser transmitidas conforme a legislação atualmente vigente. O eSocial não impedirá o registro do evento admissão em decorrência do não envio do evento S-2240.
Faturamento acima de 78 milhões de reais.
A Tabela S-1060 define os ambientes da empresa e todos os riscos nele existentes, conforme tabela 21 do eSocial. No evento S-2240, vincularemos um trabalhador aos ambientes no qual ele exerce suas atividades, explicitando a quais riscos daquele ambiente ele está exposto.
A Tabela S-1060 conterá todos os riscos constatados pela empresa, inclusive os ergonômicos/psicossociais e mecânicos/acidentes. A atualização deve ser feita nos prazos definidos pela legislação atualmente vigente.
O amanhã pertence a Deus. O prazo estipulado até o momento é o divulgado pela Resolução nº 01 do Comitê Diretivo do eSocial.
A Legislação atualmente vigente determina que seja emitida a CAT tanto para o acidente/doença relacionado ao trabalho quanto no caso de suspeita desta vinculação. O eSocial não altera esta legislação. Na primeira versão do eSocial, há previsão de que a CAT do empregador será emitida por meio deste sistema, no evento S-2210, sendo que as CATs de terceiro, até que possam ser informadas de forma plena no eSocial, serão encaminhadas via CATWeb., como atualmente é feito.
Vide resposta à pergunta 18.
Não está prevista a emissão de multas automáticas.
As penalidades estão previstas na legislação atualmente existente e não sofrem qualquer alteração.
Não está prevista a emissão de multas automáticas
Não há necessidade de informar ambientes pretéritos, mas apenas aqueles que existem na empresa a partir da implementação do eSocial. A análise das informações pretéritas será realizada por meio dos documentos vigentes à época. Deve-se informar no eSocial as exposições existentes no momento da sua implementação e as posteriores alterações.
Não há previsão para esta consulta na atual versão do eSocial.
Vide resposta à pergunta 20.
Em janeiro ou fevereiro de 2016.
A forma está informada no sitio do eSocial. Http://www.esocial.gov.br O Manual de Orientação do eSocial – MOS contempla a forma de envio e a forma de compor o (s) nome (s) dos arquivos.
Não há nenhum tipo de registro para esta ocorrência, pois o ASO deve sempre ser legível, permitindo sua leitura. Entretanto, em todos os casos é possível retificar o evento, caso alguma das informações tenha sido enviada de forma equivocada.
Atualmente, não há exceção para estes casos, pois para tanto seria necessário alterar a legislação, que exige a comunicação do acidente nestes prazos. Entretanto, no evento CAT há um campo de observação, o qual poderá ser utilizado caso a empresa necessite justificar qualquer elemento relacionado à CAT, ficando tal informação registrada para ser avaliada em caso de posterior fiscalização.
É relevante para a empresa manter o recibo de entrega do XML, o que comprovará que o evento foi enviado pela empresa e recebido no ambiente nacional. Ademais, será possível baixar o arquivo enviado em momento posterior.
A exclusão será confirmada por meio do protocolo de recebimento do evento S-3000. Esta exclusão poderá acarretar inconsistências, sendo responsabilidade da empresa corrigi-las (use com moderação).
O cumprimento das obrigações continua ocorrendo da mesma forma como é hoje. O campo relacionado à eficácia do EPI deve ser preenchido quando constatada a existência do fator de risco e efetivamente utilizada esta forma de proteção.
Sim.
Na atual versão do leiaute não há esta possibilidade de descrição, mas será inserido em versões posteriores.
Há um campo específico para a descrição da atividade desenvolvida. A análise do risco é feita de forma individualizada para cada empregado. Assim, havendo fatores de risco diferentes para empregados em uma mesma função esta informação estará descrita no eSocial no evento S-2240 e será utilizada da forma como declarada.
Serão aceitos caracteres alfanuméricos, no máximo de 30, cabendo à empresa utilizar a nomenclatura que entender mais conveniente. Somente não será possível a utilização, nas 7 primeiras posições, da expressão eSocial.
À época da edição do Decreto nº. 5.296/2004, não se utilizava ainda a dissociação das deficiências mentais e intelectuais, sendo que as duas são tratadas como ‘mental’ em referida normatização. Entretanto, a empresa deve preencher de acordo com a definição atual, inserida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional com status de Emenda à Constituição (art. 5º, §3º, CRFB/88).
No caso de assinalar mais de uma deficiência não haverá conflito no eSocial, motivo pelo qual tornou-se desnecessário o campo ‘deficiência múltipla’.
O eSocial não faz esta validação, cabendo ao empregador realizar o levantamento dos riscos existentes no ambiente de trabalho para efetuar corretamente o pagamento da remuneração do empregado.
O PPP traz os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômico/psicossocial e mecânico/acidente (item 15.2, anexo XV, IN 77).
Devem estar contidos os riscos existentes no ambiente descrito.
Não é possível enviar mais de um evento em um arquivo. Para cada evento, deve ser criado um arquivo XML.
Os eventos relacionados ao empregador sempre serão enviados por ele ou por terceiro com procuração para tanto.
São as datas iniciais e finais das informações sobre aquele ambiente. Assim, novas informações que venham a existir (ex.: Novo fator de risco), darão ensejo a uma nova data de início.
Se a CAT inicial for de óbito não haverá necessidade de preencher este campo. Entretanto, caso se informe o acidente e só posteriormente ocorra o óbito esta informação deverá ser encaminhada quando da comunicação do óbito.
O deslocamento de tal informação não traz qualquer prejuízo operacional, pois caso seja substituído o responsável pela monitoração deverá ser enviado um novo evento, com nova data de início e fim.
Deve ser informado o serviço de saúde responsável pela monitoração. Caso seja o SESMT, a afirmativa é verdadeira.
Só devem ser informados na carga inicial do eSocial os afastamentos referentes aos trabalhadores que se ainda se encontram afastados quando da implementação do eSocial.
Tal informação é profissiográfica, relativa à atividade desempenhada.
Tais informações ficarão vinculadas ao CNPJ das prestadoras.
Não há evento específico para o PPP. Estas informações do Evento S-2220 também serão utilizadas para compor as informações hoje exigidas por este formulário, não havendo necessidade do envio de informações duplicadas.